Câmara de Piracicaba aprova projeto que cria taxa para iluminação pública; entenda
Terá início em 1º de janeiro de 2026 a medida proposta pelo governo Helinho Zanatta (PSD) para custear a iluminação pública em Piracicaba. Aprovado pela Câmara nesta segunda-feira (5), o projeto de lei complementar 8/2025 instituiu no município contribuição destinada à expansão e à melhoria do serviço. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip) será cobrada de acordo com a natureza do imóvel: mensalmente para imóveis conectados à rede distribuidora de energia elétrica, por meio da fatura de consumo de energia elétrica; e anualmente para imóveis não edificados e/ou não conectados à rede distribuidora de energia elétrica, em cobrança junto ao carnê de IPTU. Estarão isentos da Cosip, no entanto, consumidores residenciais enquadrados como de “baixa renda” pela lei federal 12.212/2010, beneficiários da Tarifa Social de Energia Elétrica. Os valores da Cosip não pagos no vencimento pelo contribuinte serão acrescidos de multa, juros de mora e correção monetária, nos mesmos termos e condições regulados pela Aneel (agência nacional do setor) para a fatura de consumo de energia elétrica. Os montantes devidos pelo contribuinte e acumulados por mais de seis meses seguidos serão informados ao município para que sejam inscritos na dívida ativa. Para os contribuintes conectados à rede distribuidora de energia elétrica, a apuração do valor mensal da Cosip será calculada para cada consumidor conforme a classe tarifária e o consumo de energia elétrica indicado na fatura emitida pela empresa concessionária de distribuição de energia elétrica no município (hoje, a CPFL), conforme tabela de base de cálculo (confira abaixo). Nesses casos, o valor da Cosip será atualizado mensalmente, para mais ou para menos, via planilha de cálculo, “de modo a refletir os reajustes e as revisões sofridas pelas tarifas de energia elétrica, bem como sendo adicionados os valores cobrados de bandeiras tarifárias, quando for o caso, para cada classe tarifária de consumidor e faixa de consumo”. Já para os contribuintes não conectados à rede distribuidora de energia elétrica e/ou que possuam imóveis não edificados, o valor da Cosip será mediante aplicação de valor fixo anual, obtido em função da área do terreno do imóvel, também conforme tabela de base de cálculo (confira abaixo). TABELA 1 COM A BASE DE CÁLCULO PARA A COBRANÇA DA COSIP Válida para contribuintes conectados à rede distribuidora de energia elétrica FAIXA DE CONSUMO RESIDENCIAL NÃO RESIDENCIAL 1 a 50 kWh 3,00 4,25 51 a 100 kWh 4,50 6,38 101 a 150 kWh 7,50 10,63 151 a 200 kWh 10,50 14,88 201 a 250 kWh 13,50 19,13 251 a 300 kWh 16,50 23,38 301 a 350 kWh 19,50 27,63 351 a 400 kWh 22,50 31,88 401 a 500 kWh 27,00 38,25 501 a 600 kWh 33,00 46,75 601 a 700 kWh 39,00 55,25 701 a 800 kWh 45,00 63,75 801 a 900 kWh 51,00 72,25 901 a 1000 kWh 57,00 80,75 Acima de 1001 kWh 90,00 127,50 TABELA 2 COM A BASE DE CÁLCULO PARA A COBRANÇA DA COSIP Válida para contribuintes não conectados à rede distribuidora de energia elétrica e/ou que possuam imóveis não edificados ÁREA DO TERRENO VALOR DA COSIP/ANO Até 150 m2 R$ 90,00 151 a 300 m2 R$ 162,00 301 a 500 m2 R$ 324,00 501 a 1.000 m2 R$ 540,00 Acima de 1.001 m2 R$ 1.080,00 DISCUSSÃO DO PROJETO NA TRIBUNA – Os recursos arrecadados a título da Cosip “serão destinados exclusivamente ao custeio, à expansão, à modernização, à manutenção e à melhoria da iluminação pública no município”, conforme especifica o projeto de lei complementar enviado pela administração Helinho Zanatta, que se amparou no artigo 149A da Constituição Federal para instituir a contribuição em Piracicaba. O artigo diz que “os municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos”. O prefeito justifica que a criação do novo tributo “irá custear despesas que atualmente oneram o Tesouro Municipal”. “A propositura privilegia a justiça e a equidade fiscal, portanto o custeio para o serviço público de iluminação pública será feito por faixas de consumo de energia elétrica a serem aplicadas a todos os contribuintes não isentos, de forma