Instrução Normativa RFB nº 2.288/2025 altera dispositivos para restituição, compensação, ressarcimento e reembolso para o contribuinte
Com a Instrução Normativa RFB nº 2.288/2025, a Receita Federal estabelece requisitos específicos para a utilização de créditos tributários provenientes de decisões judiciais
coletivas, como mandados de segurança impetrados por associações e sindicatos.
Publicado no Diário Oficial da União (DOU) na última segunda-feira (10/11), o texto altera dispositivos que regulamentam procedimentos de restituição, compensação, ressarcimento e reembolso para empresas, associações e outras organizações no âmbito do fisco federal. “Trata-se de um ato infralegal que busca impor condicionantes já rejeitadas pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Exigir filiação anterior e restringir período dos créditos, nas molduras em que a IN formula, não é mera organização procedimental: é tentativa de restringir o alcance de decisões coletivas por via administrativa. Isso é ilegal e contestável”, afirma o advogado tributarista Nicholas Coppi, da Coppi Advogados Associados.
A nova regra da Receita Federal altera a IN RFB nº 2.055/2021. “No plano prático, porém, a mudança é mínima: a Receita já vinha aplicando — sem base normativa clara — a mesma leitura restritiva que agora tenta formalizar. A IN adiciona aparência de legalidade a um entendimento que colide com precedentes do STF e do STJ. O contribuinte, portanto, está diante de um velho obstáculo interpretativo travestido de nova regra.”
Com rigor ampliado, os pedidos de habilitação de crédito amparado em títulos judiciais provenientes de mandado de segurança coletivo impetrados principalmente por associações e sindicatos requerem, a partir de agora, documentos específicos que devem comprovar a legitimidade da entidade e do associado. Na relação de documentos se incluem petição inicial da ação coletiva, estatuto social e prova de filiação à entidade na data da impetração da ação. “A orientação é objetiva: reunir desde já provas de filiação prévia, estatutos vigentes à época, atas e demais elementos que evidenciem pertinência temática. Onde houver lacunas documentais, o caminho é instruir o dossiê e, se preciso, discutir judicialmente a suficiência da prova, sem abrir mão do direito reconhecido na ação judicial e nos entendimentos firmados pelas Cortes Superiores em relação às demandas coletivas”, destaca Nicholas Coppi.
Em nota, a Receita Federal reforça com a IN RFB nº 2.288/2025 a preocupação em aprimorar a segurança e a integridade das instituições. Também atualiza o rol de créditos presumidos de PIS/Pasep e Cofins, que podem ser objeto de ressarcimento ou compensação.
Como principais alterações, a regra estabelece que os pedidos de habilitação devem ser formalizados exclusivamente via requerimentos Web no e-CAC (Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal). Com a inclusão do artigo 103-A, o crédito é reconhecido apenas para fatos geradores posteriores à filiação, com comprovação de objeto específico da entidade e adequação da filiação. Também impõe novas hipóteses de indeferimento a partir do artigo 105.
Neste momento, segundo Coppi, é importante que o contribuinte reveja seu histórico de filiação, sendo criterioso quanto ao vínculo associativo e a idoneidade da associação ou entidade. “O caminho técnico é de dupla via: (i) cumprir o rito formal no e-CAC com dossiê robusto, para não dar pretexto a indeferimentos burocráticos, e (ii) contestar, administrativa e judicialmente, toda exigência que ultrapasse o poder regulamentar e que viole posições sedimentadas pelo STJ e STF no que concerne ao tema. O procedimento de habilitação de crédito não pode servir de atalho para reduzir a eficácia de decisões coletivas e a força da coisa julgada.” No novo cenário, destaca, é altamente recomendável orientação técnica especializada, com acompanhamento de
profissionais especializados em direito tributário.
Diante dessas novas regulamentações, o contribuinte deve ficar ainda mais atento à documentação que ampara o seu direito e estar preparado para discutir, possivelmente na esfera judicial, o entendimento restritivo da Receita Federal agora cristalizado na nova Instrução Normativa. “Há inequívoca intenção de obstar a habilitação de créditos oriundos de mandado de segurança coletivo. Tais restrições confrontam a jurisprudência, que admite aplicação mais ampla da coisa julgada coletiva, inclusive quanto à contemporaneidade de filiação, abrindo espaço para discussão judicial”, conclui Nicholas Coppi.











