Série “Achados do Arquivo”, da Câmara Municipal de Piracicaba resgata o curioso fato em que a comercialização do produto foi proibida nas ruas da cidade, em 1912
A história de Piracicaba revela que a vigilância sanitária e a preocupação com a saúde pública são temas recorrentes desde os primórdios do município. Muito antes da criação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), em 1999, a cidade já debatia rigorosamente questões como o funcionamento do Matadouro, o sepultamento de cadáveres e a comercialização de carnes verdes.
No entanto, um dos episódios mais peculiares desse controle sanitário ocorreu no início do século XX, envolvendo a proibição da venda de sorvetes nas ruas e praças da cidade, e os documentos que marcam esse fato são destaques da série “Achados do Arquivo” desta semana, uma parceria do Setor de Gestão de Documentação e Arquivo e o Departamento de Comunicação Social da Câmara Municipal de Piracicaba.
Em 1912, a preocupação com o consumo de gelados levou à apresentação da Indicação nº 25, que justificava a restrição baseando-se no impacto à saúde infantil:
“Considerando o dano que causa o abuso do uso de gelados que está muito introduzido nesta cidade; Considerando ainda grande prejuízo sobre a saúde das crianças, umas pelo uso em demasia outras pelo desejo e não poder por falta de recursos, proponho que fiquem proibidos os carrinhos ambulantes de sorvetes, estabelecendo-se os fabricantes dos mesmos em salões, como estão as confeitarias. Piracicaba, 7 de outubro de 1912 – Aprovada em 1ª discussão, sendo ouvida a comissão de polícia”
A proposta foi acatada e formalizada pela Câmara Municipal por meio da Resolução nº 199, que determinou em seu primeiro artigo:
“Art. 1º – Fica proibida nas ruas e praças da cidade, digo, desta cidade, a venda de sorvetes e gelados, fixando-se em estabelecimentos os negociantes desses gêneros”.
O comércio ambulante de sorvetes permaneceu proibido por oito anos. Nesse período, quem saísse de casa num dia de calor e procurasse um sorveteiro na praça, não encontrava. Simplesmente, se via numa fria.
Com o passar do tempo, o rigor proibicionista foi derretendo.
A flexibilização veio a ocorrer em 1920, após a Comissão de Polícia e Higiene analisar um pedido dos cidadãos Francisco Carracedo e Francisco Stolf. O parecer n. 40, fundamentado nas orientações do inspetor sanitário Dr. Valentim Browne, sugeriu que a proibição fosse revogada, desde que houvesse uma fiscalização rigorosa sobre a higiene e a qualidade dos produtos:
“Pela Comissão de Polícia e Higiene foi apresentado o seguinte parecer n. 40.
A comissão de Polícia e Higiene depois de ouvir o digno Inspetor sanitário dr. Valentim Browne vem dar o seu parecer sobre o pedido dos srs. Francisco Carracedo e Francisco Stolf, relativo à venda de sorvetes nas ruas desta cidade. Entende a Comissão que a Câmara pode revogar a proibição existente uma vez que exija dos interessados a observância rigorosa das prescrições sanitárias. Neste sentido a Comissão de Polícia e Higiene apresenta a consideração da Câmara o seguinte Projeto n. 36.
Art.1º – Fica permitido o comércio ambulante de sorvetes, desde que sejam rigorosamente observadas as prescrições sanitárias, quanto a […?] e inocuidade dos produtos destinados ao consumo e bem assim quanto ao completo asseio dos respectivos recipientes e utensílios.
Art. 2º – A prefeitura poderá suspender temporariamente a sua venda sempre que o reclamar o interesse da salubridade pública.
Art. 3º – Ao infrator de qualquer das disposições da presente lei será aplicada a multa de 30$000 e na reincidência 50$000, além de lhe ser cassada a respectiva licença.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Piracicaba, 30 de outubro de 1920”.
Essa decisão culminou na promulgação da Lei nº 136, de 3 de novembro de 1920, que estabeleceu os critérios para o retorno da atividade:
“Art. 1º – Fica permitido o comércio ambulante de sorvetes, desde que sejam rigorosamente observadas as prescrições sanitárias, quanto a pureza e inocuidade dos produtos destinados ao consumo e bem assim, quanto ao completo asseio dos respectivos recipientes e utensílios.
Art. 2º – A Prefeitura poderá suspender temporariamente, a sua venda sempre que o reclamar o interesse da salubridade pública.
Art. 3º – Ao infrator de qualquer das disposições da presente lei será aplicada a multa de 30$000 e na reincidência 50$000, além de lhe ser cassada a respectiva licença.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das sessões, 3 de Novembro de 1920”.
O documento contou com a assinatura de figuras notáveis da história piracicabana, consolidando um marco importante na legislação sanitária local e permitindo que o comércio de rua operasse dentro de padrões técnicos de segurança alimentar para a época.
Achados do Arquivo
A série “Achados do Arquivo” é uma parceria entre o Setor de Gestão de Documentação e Arquivo, ligado ao Departamento Administrativo, e o Departamento de Comunicação Social da Câmara Municipal de Piracicaba, com o objetivo de divulgar o acervo que está sob a guarda do Legislativo. As matérias são publicadas às sextas-feiras.
Texto e pesquisa: Natália Paiva Simões Marques
Foto: Reprodução/Câmara de Piracicaba











