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Comissão Processante aprova relatório que pede cassação de Vini Oliveira em Campinas

Por unanimidade, relatório que pede cassação de Vini Oliveira é aprovado; decisão final será votada na Câmara até 15 de setembro

A Comissão Processante instaurada na Câmara de Campinas para apurar prática de infrações político-administrativas cometidas por Vini Oliveira (Cidadania) – formada por Paulo Haddad (PSD), presidente; Otto Alejandro (PL) relator; e Dr. Yanko (PP) – aprovou por unanimidade, na manhã desta sexta-feira (28), o relatório final requerendo a cassação do denunciado. A CP encaminhará agora o resultado à Presidência da Câmara, para convocação de uma Reunião de Julgamento a ser realizada até o dia 15 de setembro, para que os vereadores decidam em Plenário pela cassação ou não do mandato do parlamentar.  São necessários no mínimo 22 votos para confirmar o afastamento do cargo.

Antes do início da reunião da Comissão, a defesa de Vini Oliveira apresentou uma petição pedindo suspensão da leitura do relatório, contudo a CP entendeu, por orientação da Procuradoria da Casa, que não havia embasamento para a solicitação.

Na peça aprovada hoje, o relator Otto Alejandro apontou a total procedência da representação formulada por ofensa ao artigo 7º, III do Decreto-Lei 201/1967, afirmando que a conduta praticada por Vini Oliveira configura – de modo inequívoco – quebra de decoro parlamentar e uso indevido da prerrogativa de fiscalização em reuniões com empresa de transporte durante processo licitatório.

“A conduta de um vereador que, a pretexto do exercício de suas funções e de sua fiscalização, busca se reunir em sede de empresa que é parte interessada e vencedora de um certame licitatório ainda pendente de formalização administrativa, a fim de obter documentos para denunciar outros concorrentes, se imiscuindo indevidamente no certame, configura, por si só, grave quebra de decoro parlamentar e violação aos princípios da moralidade e impessoalidade”, pontuou o relator.

Ele acrescentou que a justificativa defensiva de “fiscalização” é ainda mais esvaziada quando se observa a metodologia adotada por Vini Oliveira. “Buscar informações em uma empresa – no caso, a Smile com o intuito de fundamentar acusações contra outra empresa ou contra o processo licitatório como um todo não encontra respaldo em nenhuma legislação ou procedimento administrativo que regulamente a atuação fiscalizatória de um parlamentar. A prerrogativa de fiscalizar não confere ao vereador o direito de se valer de meios informais e sigilosos para obter ‘provas’ junto a agentes privados, especialmente quando estes são partes interessadas em processos públicos.”

O relatório, com um total de 21 páginas; enfatiza que tal conduta está ainda em desacordo com a transparência e a moralidade esperadas de um parlamentar. “E ao falhar em comprovar a legitimidade e o propósito de sua ação fiscalizatória, demonstra um comportamento incompatível com a representação popular. O mandato parlamentar exige probidade, ética e respeito intransigente aos princípios da administração pública. A prerrogativa de fiscalizar não constitui salvo-conduto para reuniões privadas com empresas diretamente interessadas em licitações públicas em andamento, tampouco pode ser instrumentalizada para gerar conflito de interesses e desconfiança na sociedade”, destacou.

Segundo o relator, ao optar por um encontro privado e sem a devida transparência sobre o material supostamente coletado, o vereador denunciado desvirtuou o propósito da fiscalização legítima, que é o de zelar pelo interesse público. E, em vez disso, criou um ambiente propício à especulação e à desconfiança, incompatível com a dignidade do cargo que ocupa. Ademais, aponta ainda, Vini Oliveira falhou em comprovar o suposto intuito fiscalizatório, omitindo a apresentação do conteúdo real das denúncias que dizia apurar ou dos documentos que alegava ter recolhido no local.

Otto Alejandro observou ainda que o julgamento de condutas incompatíveis com o decoro parlamentar é de competência constitucional exclusiva da Casa Legislativa. “Trata-se de uma prerrogativa político-institucional e um corolário do Princípio da Separação dos Poderes. O entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) é pacífico no sentido de que o Poder Judiciário não possui competência para reavaliar o mérito do julgamento político feito pelos pares, cabendo à respectiva Casa preencher e definir o conceito de decoro e, quando do julgamento da comissão processante, verificar se a atividade realizada possui ou não correlação logica com o ato praticado”.

 

Foto: Câmara de Campinas

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